Quando a falta é do empregador — salário atrasado, assédio, FGTS não depositado — a lei permite que o trabalhador dê a "justa causa" e receba como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Rescisão indireta é a chamada "demissão do patrão": em vez de o empregador demitir o funcionário, é o trabalhador quem encerra o contrato porque o empregador cometeu uma falta grave. Está prevista no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na prática, quem pede rescisão indireta sai do emprego recebendo os mesmos direitos de quem foi demitido sem justa causa — aviso prévio, 13º, férias, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego. É uma proteção para quem não pode continuar em um emprego que descumpre a lei, mas não pode abrir mão dos direitos acumulados.
O patrão não paga o salário na data combinada, paga sempre com atraso ou paga menos do que foi acordado.
Não concede férias no período legal ou não paga o 13º salário dentro do prazo.
Xingamentos, ofensas físicas ou morais, ameaças ou tratamento degradante no trabalho.
O empregador deixa de recolher o FGTS do contrato, mesmo descontando ou prometendo depósito.
Exigem serviço muito acima das suas forças, inferior ao contratado ou que viole a lei, inclusive em condições perigosas ou insalubres sem proteção.
Não cumpre o que foi combinado: função diferente, mudança forçada de cidade, jornada sem pagamento das horas extras.
A lista vem do art. 483 da CLT. Cada caso precisa ser analisado por um advogado: nem todo descumprimento configura falta grave, e a forma de sair muda o resultado.
Os dias trabalhados no mês da saída.
Indenizado, proporcional ao tempo de casa (3 dias por ano, mínimo 30).
Proporcional aos meses trabalhados no ano.
Proporcionais mais o terço constitucional; vencidas em dobro se não foram pagas.
Saque do saldo do FGTS e multa de 40% sobre todos os depósitos.
Guia liberada, como em uma demissão sem justa causa.
A calculadora soma saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias, FGTS e multa de 40% — as mesmas verbas da rescisão indireta. Grátis, em 1 minuto.
Mensagens, e-mails, contracheques, extrato do FGTS, testemunhas — tudo o que mostrar a falta do empregador.
A análise define se a falta é grave, qual artigo do art. 483 se aplica e a forma mais segura de sair.
Em geral, o pedido é comunicado formalmente e o contrato pode ser suspenso, dependendo da falta.
Se não houver acordo, a Justiça do Trabalho reconhece a rescisão indireta e condena a empresa a pagar as verbas.
É o direito do trabalhador de encerrar o contrato quando o empregador comete uma falta grave (art. 483 da CLT). Na prática, você sai do emprego recebendo os mesmos direitos de quem foi demitido sem justa causa.
Depende da falta. Em situações de assédio, risco à saúde ou humilhação, o trabalhador pode suspender o contrato imediatamente. Em faltas como atraso de salário, a recomendação é consultar um advogado antes de tomar qualquer decisão.
Com provas como mensagens e e-mails, testemunhas, contracheques com atraso, extratos do FGTS, laudos e registros de ocorrência. Quanto mais organizada a documentação, mais forte o caso.
Os direitos têm prazo para serem cobrados na Justiça do Trabalho: até 2 anos depois do fim do contrato, abrangendo os últimos 5 anos. Por isso, agir logo depois da falta é sempre mais seguro.
Não é recomendado. Se a justificativa não for bem fundamentada, o empregador pode alegar abandono de emprego e tentar aplicar justa causa. A análise de um advogado trabalhista antes de sair evita perder os direitos.